Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho – 2021
(artigo 14-A do Decreto-Lei n.º 6-C/2021)
Quem pode requerer?
O empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%:
- Que seja uma microempresa, nos termos do Código do Trabalho (emprega até 9 trabalhadores);
- Que tenha beneficiado do regime de lay-off simplificado;
- Ou que beneficie do apoio à retoma progressiva da atividade.
Como é aferida a quebra de faturação?
A quebra de faturação é aferida pela comparação entre a faturação no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação e:
• o mês homólogo do ano anterior; ou
• o mês homólogo do ano de 2019; ou
• a média mensal dos seis meses anteriores a esse mês.
Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal registada no E-fatura entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Em que consiste este apoio?
- Tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho;
- No valor de 2 SMN (1.330,00€) por trabalhador abrangido por aqueles apoios;
- Que será pago pelo IEFP de modo faseado, ao longo de seis meses, numa prestação por trimestre;
- Mediante requerimento.
Obrigações do empregador para beneficiar deste apoio financeiro
- Cumprir as normas legais respeitantes ao contrato de trabalho;
- Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social;
- Durante o período da concessão do apoio e nos 60 dias seguintes:
- Não cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação superveniente, nem iniciar os respetivos procedimentos (não relevam outras formas de cessação, v.g. a caducidade dos contratos a termo e as cessações por acordo).
- Manter o nível de emprego existente no mês da candidatura;
- Para a verificação do nível de emprego não relevam os casos de:
- Caducidade dos contratos (Artº 343º do Código do Trabalho);
- Denúncia pelo trabalhador;
- Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
Cumulação do apoio
Este apoio não é cumulável com o apoio à retoma progressiva da atividade;
O empregador também não pode acumular este apoio com o lay-off simplificado, nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
Este apoio será ainda regulamentado por Portaria do MTSS, ainda não publicada.
Fontes: