A implementação do ATCUD, que é regulada pela Portaria nº195/2020, de 13/08, passará a ser obrigatória a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2023.
Na prática, trata-se da comunicação à Autoridade Tributária (AT) das séries dos documentos fiscalmente relevantes.
Esta comunicação irá gerar um código, que terá de constar de toda a faturação emitida a partir desta data.
Os softwares de faturação já estão ou brevemente estarão aptos a incluir estes códigos nos documentos emitidos pelos sujeitos passivos, sendo apenas necessário a comunicação à AT da série e numeração que pretende utilizar para que esta defina o respetivo código ATCUD.
Para os emissores de documentos pré-impressos em tipografias, é necessário que seja requisitado à tipografia contratada, a realização de novos livros de documentos, com a série e numeração que pretende utilizar.
Nestes casos, é a tipografia que comunica à Autoridade Tributária toda a informação, recebendo depois o código ATCUD que irá incluir nas faturas impressas.
Os atuais livros deixarão de poder ser utilizados a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
O que é o ATCUD e como funciona?
De forma mais detalhada, o código único de documento, mais conhecido por ATCUD, tem como objetivo identificar de forma clara um documento, independentemente, do seu emitente, do seu tipo ou até da série.
Os emitentes devem comunicar, por via eletrónica à Autoridade Tributária, previamente à sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão das faturas e restantes documentos de faturação. Este código deve constar de qualquer documento fiscalmente relevante, isto é, qualquer documento que seja apresentado ao cliente, nomeadamente, as notas de encomenda, guias de transporte, recibos e faturas.
Por exemplo, ao comunicar uma série para as faturas irá receber um código de validação. Caso pretenda utilizar uma série para a emissão de Notas de Crédito, terá de efetuar a comunicação desta série para este tipo de documento, ao qual será atribuído um código diferente.
O que é necessário comunicar à AT?
De forma a obter o código de validação das séries documentais, os sujeitos passivos devem comunicar as seguintes informações à AT:
- O indentificador da série do documento;
- O tipo de documento, correspondente aos campos “Tipo de documento” e “Tipo de recibo”;
- O início da numeração sequencial a utilizar na série;
- A data prevista de início da utilização da série para a qual está a solicitar o código de validação.
A série só pode começar a ser utilizada após a atribuição do código respeitante à mesma.
De referir ainda que o código QR, deve também constar de todas as faturas e documentos relevantes.
Documentos emitidos no Portal das Finanças
Quanto aos documentos emitidos no Portal das Finanças, a comunicação é automática, atribuindo, desde logo, o código de série e o respetivo código único do documento.
Documentos emitidos por softwares de faturação
Para a efetivação destas novas regras na faturação, os programas informáticos devem assegurar que, tanto o código QR como o ATCUD estão corretamente criados. De qualquer forma, é indispensável a comunicação previa de série e numeração à AT, pois só esta poderá atribuí-los.
Sugerimos que entre em contacto com o suporte informático responsável pelo seu programa de faturação de forma a agilizar todo o processo, pois deverá ser necessário realizar atualizações ao seu software de faturação.
Documentos emitidos manualmente
Para a faturação emitida em documentos pré-impressos, como já foi referido, o emitente deve requisitar à tipografia autorizada a elaboração de novos livros, identificando a série e sequência de numeração que pretende utilizar. Cabe à tipografia efetuar comunicação, através do Portal das Finanças, dos dados para obter o código de validação a incluir na impressão dos documentos.
Todos os documentos pré-impressos sem o ATCUD, só podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2022.
É importante que entre em contacto com a tipografia contratada o mais rapidamente possível, para que a documentação esteja pronta a ser utilizada no dia 1 de janeiro de 2023.
Entrada em vigor do ATCUD
O ATCUD passa a vigorar a 1 de janeiro de 2023, sendo obrigatório para todos os emitentes, independentemente do volume de negócios.
De forma a obter qualquer esclarecimento adicional, por favor contacte os nossos serviços.