ISENÇÃO E REDUÇÃO DO PAGAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES
Conheça as situações que dão origem à isenção ou redução do pagamento das contribuições por parte das entidades empregadoras
As entidades empregadoras podem beneficiar da redução do pagamento de contribuições para a Segurança Social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos, respetivamente, ou através de uma isenção total do pagamento da contribuição para a Segurança Social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos, na parte relativa à entidade empregadora.
Os incentivos à contratação aplicamse aos trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:
– Jovens à procura do primeiro emprego: jovens com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo;
-Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 12 meses ou mais;
– Desempregados de muito longa duração: desempregados com 45 anos de idade ou mais que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 25 meses ou mais.
Para efeitos do atrás indicado:
– A idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho;
– O jovem à procura do primeiro emprego pode ter celebrado anteriormente contrato de trabalho a termo ou ter exercido atividade como trabalhador independente;
– A qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os doze meses;
– A celebração de contrato de trabalho sem termo que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato de trabalho sem termo não impedem as qualificações referidas no n.º 1 para efeitos de aplicação dos incentivos à contratação.
Condições exigidas:
A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
– Esteja regularmente constituída e devidamente registada;
– Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; Nota: A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
– Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
– Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial; – Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores, considerando-se novas contratações:
– Os trabalhadores contratados ao abrigo destes incentivos à contratação;
– As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido por estes incentivos, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.
Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:
– Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis;
– Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Suspensão da isenção
Suspensão por incapacidade (doença, parentalidade) ou indisponibilidade temporária para o trabalho por parte do trabalhador, desde que devidamente comprovada, que implique a suspensão do contrato de trabalho de acordo com a legislação laboral.
A contagem do período de dispensa
ou isenção total de pagamento das
contribuições é igualmente suspensa,
pelo número de meses completo que
durar a suspensão.
Cessação da isenção
A dispensa parcial ou a isenção
total do pagamento de contribuições
cessa quando se verifique uma das
seguintes circunstâncias:
– Termine o período de concessão;
– Deixem de se verificar as condições
de acesso;
– Se verifique a falta de entrega
das declarações de remunerações
no prazo legal, ou se verifique a não
inclusão de quaisquer trabalhadores
nas declarações de remunerações;
– Cesse o contrato de trabalho.
Como requerer:
O requerimento é efetuado no
serviço Segurança Social Direta, em
www.seg-social.pt, do seguinte modo:
– Entrar na Segurança Social Direta,
inserindo NISS e Palavra Chave;
– Selecionar o Separador Emprego»
Incentivos à contratação e trabalho»
efetuar pedido para entidades
empregadoras
– Tipo de medida -> Âmbito da
medida -> Descrição do âmbito ->
Selecione uma medida:
• Jovens à procura do 1.º emprego;
• Desempregados de longa duração;
• Desempregados de muito longa
duração.
Apoio para a entidade empregadora:
A dispensa parcial do pagamento de
contribuições aplica-se nos seguintes
termos:
– Redução temporária de 50% da taxa
contributiva da responsabilidade da
entidade empregadora relativamente
à contratação de jovens à procura
do primeiro emprego, durante um
período de cinco anos;
– Redução temporária de 50% da taxa
contributiva da responsabilidade da
entidade empregadora relativamente
à contratação de desempregados de
longa duração, durante um período
de três anos.
Isenção total do pagamento de
contribuições:
– A contratação de desempregados
de muito longa duração, beneficia
da isenção temporária da taxa
contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
Sanções
As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou redução indevida da obrigação de contribuir constitui contraordenação muito grave, dando origem à aplicação das coimas identificadas no quadro abaixo. Nas situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.
A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Fonte: Segurança Social
OUTUBRO AGENDA FISCAL
Obrigações de entrega e pagamento
ATÉ AO DIA 10
– Segurança Social e Finanças
Entrega das folhas de
remunerações / DMR.
ATÉ AO DIA 21
– IVA – Regime mensal
Entrega das declarações relativas
às operações efetuadas em Agosto.
Pagamento até dia 25.
– Segurança Social
Pagamento das contribuições.
– IRS/IRC/Imp. do Selo
Entrega e pagamento da Declaração de
Retenções efetuadas no mês anterior.
ATÉ AO DIA 31
Dia 31 – Segurança Social
Independentes
Envio da Declaração Trimestral da SS
pelos Trabalhadores Independentes
referente aos rendimentos obtidos em
julho, agosto e setembro.
– IUC- Imp. único de circulação
Liquidação e pagamento do IUC, relativo
aos veículos cujo aniversário da matricula
ocorra no presente mês.