As empresas vão ter mais tempo para pagar Iva e cumprir com as obrigações fiscais periódicas. O calendário fiscal foi ajustado por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Alargamento do prazo para aceitação de facturas em PDF e suspensão da comunicação das séries são algumas das novidades apresentadas no documento já publicado.
Uma vez mais, considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos diplomas e despachos a flexibilizar o calendário fiscal e o cumprimento voluntário de obrigações fiscais no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas.
Além disso, sem prejuízo de ajustes pontuais que venham a ser considerados adequados, que a adaptação do calendário fiscal seja feita no horizonte temporal mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como as condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Neste quadro, é ajustado o calendário fiscal de 2021/2022, pelo que foi determinado, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:
• A não certificação ou certificação fora de prazo, pelo contabilista certificado, da limitação aos pagamentos por conta de 2020 que tenha sido objeto da aplicação de coimas será despenalizada (em termos a definir);
• Fica suspensa, em 2022, a comunicação de séries. Em 2022, a obrigação de aposição do ATCUD nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é meramente facultativa;
• A obrigação de entrega da declaração modelo 10 pode ser cumprida até 25 de fevereiro de 2022;
• A comunicação dos inventários valorizados apenas será obrigatória em 2023;
• A comunicação dos inventários relativamente a 2021 será feita nos mesmos termos dos inventários relativos a 2020;
• Até 30 de junho de 2022, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para efeitos fiscais.
Também o calendário fiscal relativo ao IVA é alterado e fixado nos seguintes termos:
• A data entrega das declarações periódicas em novembro e dezembro de 2021 mantém- se, podendo ser feita, até 22 de novembro e 20 de dezembro de 2021, respetivamente.
• O pagamento do IVA dessas declarações periódicas, entregues até 22 de novembro e 20 de dezembro de 2021, pode ser feito até 30 de novembro e 30 de dezembro de 2021, respetivamente.
Assim:
• A declaração periódica de setembro de 2021 é entregue até 22 de novembro de 2021 e o respetivo IVA pode ser pago até 30 de novembro de 2021 (anteriormente ao Despacho, o prazo de pagamento era até 25 de novembro);
• A declaração periódica de outubro de 2021 é entregue até 20 de dezembro de 2021 e o respetivo IVA pode ser pago até 30 de dezembro de 2021 (anteriormente ao Despacho, o prazo de pagamento era até 27 de dezembro);
• A declaração periódica do 3º trimestre de 2021 é entregue até 22 de novembro de 2021 e o respetivo IVA pode ser pago até 30 de novembro de 2021 (anteriormente ao Despacho, o prazo de pagamento era até 25 de novembro).
• A entrega das declarações periódicas do IVA mensal nos meses de janeiro a junho de 2022 pode ser feita até ao dia 20 de cada um desses meses;
• A entrega das declarações periódicas do IVA trimestral nos meses de fevereiro e maio de 2022 pode ser feita até ao dia 20 de cada um desses meses;
• A entrega do IVA das declarações periódicas do IVA mensais ou trimestrais acima referidas pode ser feita até a dia 25 de cada um desses meses.
Despacho nº 351/2021 – XXII, de António Mendonça Mendes, secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF)