QRCODE e ATCUD | Já preparou o seu sistema de faturação?

O Código de barras bidimensional (QRCode) e o Código Único de Documento (ATCUD) passarão a ser elementos obrigatórios a constar nas faturas e noutros documentos relevantes a apresentar aos clientes, bem como nos documentos de conferencia de mercadorias e de prestação de serviços.

O QRCode, ou seja, o Quick Response Code é um código de barras bidimensional, que pode ser digitalizado pela maioria das câmaras de telemóvel, permitindo aos contribuintes a comunicação das faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes de uma forma mais simples e rápida sem que tenha que facultar o seu número de contribuinte.

O QRCode contém informação sobre o documento emitido, incluindo número, data, linhas e parcelas, o valor dos impostos e taxas e tem a finalidade do combate à fraude fiscal, dificultando a economia paralela.

Nos documentos em formato A4, o QRCode deverá ser colocado na primeira ou última página. Nos talões, embora seja obrigatório, não existe especificação do local onde colocar o QRCode. No que toca à dimensão, o QRCode deverá ter um tamanho mínimo de 3 x 3 cm.

Os documentos de gestão interna, como os documentos de compra ou de controlo de conta corrente, com a exceção dos Recibos, não são considerados documentos fiscalmente relevantes, e, por isso, não têm QRCode.

O ATCUD é um código único composto pelo Código de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série, atribuído pela Autoridade Tributária (AT).

Visa simplificar e facilitar a comunicação de faturas, promovendo uma maior transparência no processo de compra, tanto a nível do comerciante como do cliente.

O ATCUD deve constar em todas as faturas e documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer um dos seguintes meios de processamento:

• Programas informáticos de faturação, incluindo os disponibilizados pela AT;

• Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;

• Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.

Em documentos com mais de uma página, o ATCUD deve constar em todas elas.

Antes da sua utilização, os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à Autoridade Tributária, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado. Desta forma, por cada série documental comunicada, a AT atribui um código que deve integrar o código único de documento, o ATCUD.

Para a obtenção do código de validação das séries documentais, os sujeitos passivos devem comunicar:

• O identificador da série do documento;
• O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.o 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentoscomerciais»;
• O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no nº 3 do artigo 3º;
• A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.

Esta medida entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do regime transitório que permite, em situações específicas, aos sujeitos passivos manter as séries em utilização e os documentos pré-impressos em tipografia autorizada.

Os utilizadores de documentos pré-impressos em tipografia autorizada podem continuar a utilizar esses documentos até 31 de dezembro de 2021, o que significa que terão que realizar a referida comunicação das séries e adquirir novos livros com o código ATCUD impresso até ao fim do corrente ano, para serem utilizados a partir de 01 de janeiro de 2022.

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