Na passagem do estado de emergência para a situação de calamidade urge escalpelizar as alterações às leis uma vez que já entraram em vigor desde o dia 3 de maio. Este trabalho aborda de modo geral a legislação respeitante às atividades económicas.
Começando por realçar a lista mais alargada das deslocações autorizadas para pessoas e viaturas no âmbito do regresso à normalidade da vida da sociedade, passando pelas atividades que deverão estar encerradas e pelas que estão suspensas, das quais são excecionadas uma lista imensa que passam a estar autorizadas, este documento aborda em profundidade os procedimentos e regras relacionadas com a ocupação, permanência e distanciamento físico no acesso e no interior dos estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas.
Aborda também as regras de higiene a ter nestes locais, onde a limpeza e desinfeção é uma constante quer em relação às pessoas quer em relação aos equipamentos. Ainda relacionada com este assunto realçamos a obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras em determinados locais de atendimento público, escolas, creches, com exceção das crianças até aos 6 anos de idade. Nos transportes públicos, o incumprimento está sujeito a coima que pode chegar aos 350€. Outra novidade neste domínio é a possibilidade de controlo de temperatura corporal dos trabalhadores aquando do acesso aos locais de trabalho.
Estes normativos vêm também regular e permitir ajustes nos horários de atendimento sendo que os estabelecimentos que agora retomam a atividade são obrigados a abrir após as 10:00h. É permitido e aconselhado que os estabelecimentos encerrem em certos períodos do dia para limpeza e desinfeção. Ainda em relação ao atendimento é estabelecida a prioridade a certas entidades relacionadas com a saúde, forças de segurança e apoio social.
Além de terem de elaborar um plano de contingência adequado de acordo com as orientações da DGS e da ACT, os estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, as novas regras de funcionamento. Os clientes deverão também ser informados sobre a opção para o livro eletrónico caso pretendam fazer qualquer reclamação.
Por fim e muito importante é a alteração à lei do lay-off para as atividades que estavam oficialmente encerradas e que agora podem retomar a atividade. Esta alteração permite às empresas continuarem em lay-off desde que retomem a atividade no prazo de 8 dias, ou seja até dia 11 de maio de 2020. Também importante para quem retoma a atividade não recorrendo o novo lay-off, é o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade (635€ por empregado) cujos termos de acesso será regulamentado por portaria a publicar.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 30/4/2020
O Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 17 de maio de 2020, estabelecendo, entre outras, medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente. É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2. O exercício profissional mantém -se em regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.
Dever cívico de recolhimento domiciliário
Consideram-se deslocações autorizadas as elencadas no anexo 1 como por exemplo: para aquisição de bens e serviços, para efeitos profissionais, por motivos de saúde, etc.
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Instalações e estabelecimentos encerrados
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões; Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer, etc.
2 — Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus; Galerias de arte; Pavilhões de congressos, salas de conferências, pavilhões multiusos.
3 — Atividades desportivas: Pavilhões ou recintos fechados; Ginásios e academias; Campos de futebol, rugby e similares; Pistas de atletismo cobertas; Estádios, etc.
4 — Atividades em espaços abertos: Provas e exibições náuticas e aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 — Espaços de jogos e apostas: Casinos; Bingos; Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Serviços de restauração ou de bebidas: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime; Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime; Esplanadas.
Obs: Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento.
7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins: Termas; spas; solários; serviços de tatuagem; implantação de piercings.
8 — Escolas de línguas e centros de explicações.
Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços
1 — São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
2 — Excetuam-se as atividades constantes no anexo 2, ou seja, podem estar abertas, como por exemplo: minimercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias, farmácias, serviços médicos, papelarias, tabacarias, drogarias, etc.
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Em todos os locais onde são exercidas atividades devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
– A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, não incluindo funcionários, ou seja, 20 m2 por cada cliente;
– A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
– Assegurar -se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
– Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
– Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
– Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
– Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
Regras de higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem observar as seguintes regras de higiene:
– A prestação do serviço e o transporte de produtos devem respeitar as regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
– Devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
– Devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
– Devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos.
– Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantir a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
– Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
Obs.: Os estabelecimentos em geral devem disponibilizar soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior.
Horários de atendimento
– Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento.
– Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
-Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio
Transportes
As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar:
– Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
– A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores.
– No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.
Uso de máscaras e viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras:
– Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
– Nos serviços e edifícios de atendimento ao público;
– Nos estabelecimentos de ensino e creches incluindo alunos maiores de seis anos.
– Na utilização de transportes coletivos de passageiros (coima de 120€ a 350€).
Controlo de temperatura corporal
No atual contexto da doença COVID -19, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa será regulamentado por portaria no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Avaliação de risco nos locais de trabalho
As empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho conforme a Lei n.º 102/2009 Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.
Suspensão de obrigações do livro de reclamações em formato físico
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID -19, são suspensas:
– A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
– A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.
https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2020/04/20200430pmdesconfinamentoapres.pdf
Anexo 1 – Deslocações autorizadas
Consideram-se deslocações autorizadas:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos profissionais;
c) Procura de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde;
e) Deslocações para acolhimento de vítimas de violência doméstica;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis;
g) Deslocações para acompanhamento de menores;
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
h) Deslocações a bibliotecas, monumentos, sítios arqueológicos ou similares,etc;
i) Deslocações para efeitos de atividade física ao ar livre;
j) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
k) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
l) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
m) Deslocações por outras razões familiares imperativas;
n) Deslocações para entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas;
o) Deslocações de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
p) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados;
q) Deslocações para efeitos de passeio dos animais;
r) Deslocações de médicos–veterinários;
s) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre–trânsito
t) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas;
u) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
v) Retorno ao domicílio pessoal;
w) Deslocações por outros motivos de força maior.
x) — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades atrás mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.
Anexo 2 – Atividades que podem estar abertas
1 — Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 — Produção e distribuição alimentar;
5 — Lotas;
6 — Restauração e bebidas, para efeitos exclusivos de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 — Oculistas;
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 — Serviços públicos essenciais;
15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água e recolha de resíduos;
16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17 — Jogos sociais;
18 — Centros de atendimento médico-veterinário;
19 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
21 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22 — Drogarias;
23 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26 — Estabelecimentos de comércio e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28 — Serviços bancários, financeiros e seguros;
29 — Atividades funerárias e conexas;
30 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33 — Serviços de entrega ao domicílio;
34 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
35 — Serviços que garantam alojamento estudantil;
36 — Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37 — Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
38 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo);
39 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), nas seguintes hipóteses:
a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime;
b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
d) Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais.
40 — Prestação de serviços nas Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
41 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44 — Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45 — Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46 — Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47 — Estabelecimentos de comércio de livros e de suportes musicais;
48 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50 — Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Obs: É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.