Nos últimos dias tem havido um elevado ritmo de publicação de leis para regulamentação dos apoios previstos para as pessoas e para as empresas. Acresce a este ritmo a forma como as leis têm sido anunciadas em 1ª mão pelo governo através dos meios de comunicação social. Normalmente desde que são anunciadas até que sejam publicadas e entrem em vigor, demora em média 2 dias. Após esta publicação é que os serviços emitem esclarecimentos sobre como operacionalizar a lei ao mesmo tempo que adequam as plataformas para receber os requerimentos/formulários. Com isto tudo é uma semana de ansiedade para quem está à espera do benefício e muito trabalho por parte dos contabilistas na interpretação das leis, circulares, despachos etc.
Vimos trazer ao vosso conhecimento as últimas novidades legislativas sobre o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente:
– Melhoria dos apoios em termos financeiros com a definição de 2 escalões de rendimento cuja separação é o valor de 658,22€;
– Alargamento dos motivos de paragem ou redução da atividade superior a 40%;
– Inclusão dos sócios-gerentes sem empregados e com volume negócios no ano anterior abaixo de 60 000€.
– Indexação do valor base do apoio à quebra de faturação.
Podendo a retoma da economia ser longa e demorar mais de um ano a voltar ao tempo pré-crise, existe a possibilidade de se recorrer a financiamentos bancários no âmbito do Covid19 que a maior parte dos bancos têm à disposição do tecido empresarial.
A crise será tão mais dura quão mais longa. É necessário refletir como será a retoma para a tomada correta das decisões. É também evidente que o governo tomará mais medidas de apoio caso a crise se prolongue. Contudo há que decidir bem, e agora.
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
Quem pode aceder:
– Trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes
– Sócios -gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles.
Condições de acesso:
– Não serem pensionistas,
– Sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses,
– Não terem trabalhadores nos quadros,
– As empresas dos Sócios-gerentes terem faturado através do e-fatura menos de 60 000€ no ano anterior.
Motivos de acesso:
– Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor,
– Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anteriores, com referência a uma das seguintes situações conforme o caso:
– À média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou,
– Face ao período homólogo do ano anterior ou,
– Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Apoio Financeiro:
Este apoio é concedido em função da base de incidência contributiva sobre a qual incidiu a s. social e cujo valor se pode enquadrar nos seguintes escalões:
– a) Se o valor registado como Base de Incidência Contributiva (BIC) estiver abaixo de 658,22 então a valor a receber será igual a essa BIC até ao máximo de 438,81€.
– b) Se o valor registado como base de incidência contributiva (BIC) estiver igual ou acima de 658,22 então a valor a receber será igual a dois terços dessa BIC, com o limite máximo de 635€.
No motivo por quebra de faturação o valor apurado é multiplicado pela percentagem da quebra de faturação. Ou seja, o valor do apoio varia em função da quebra de faturação tendo como limite mínimo/máximo (438,81X40%=175,52) e (635,00X40%=254,00), respetivamente. Só com quebras de 100% se recebe a totalidade do apoio.
Duração do apoio:
O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
Prazo pagamento do apoio:
O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Condicionalismos:
– O trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
– O apoio previsto não é acumulável com os apoios de proteção social na doença e assistência familiar.
– Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
– No entanto têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro. O pagamento do valor acumulado destas contribuições deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
– A quebra de faturação declarada é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
Comentário:
A indexação da quebra da faturação ao valor do apoio é a 5ª e a mais recente alteração ao diploma que regulamenta este apoio aos trabalhadores independentes. Sem discutir a justiça desta alteração é certo que haverá um corte para quem não esteja totalmente parado/encerrado. Por outro lado passa a ser importante o momento de pedir o apoio. Ou seja, deverá ser pedido quando a quebra da faturação estabilizar sob pena de na precipitação de se pedir quando quebra os 40%, ela continuar a acentuar-se. Por exemplo a atividade vem registando quebras dia para dia ultrapassando os 40% e atingindo 60% dali a 15 dias. A decisão de esperar pode resultar em mais apoio a receber, neste exemplo mais 20% (de 40% para 60%).
Linhas de apoio às empresas – financiamento covid19
https://financiamento.iapmei.pt/inicio/home/pesquisa?texto=Covid
https://www.millenniumbcp.pt/apoio_as_empresas/Linhas_Credito_Estado
https://www.bancobpi.pt/empresas/linha-de-apoio-a-economia-covid-19
https://www.santander.pt/pt_PT/Empresas/Produtos/Financiamento/Linhas-Especiais-de-Credito.html
https://www.bancomontepio.pt/linha-credito-capitalizar-2018-covid-19-empresas
https://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?labelid=empresas_covid19