Flexibilização do pagamento de impostos e contribuições sociais (2.º trimestre 2020)
Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos para o segundo trimestre de 2020, foram adotadas as seguintes medidas:
1 – Pagamento do Iva e retenções na fonte de IRS e IRC
O pagamento de IVA (aplicável aos regimes normal mensal e trimestral) e de retenções na fonte de IRS e de IRC, poderá ser efetuado: de forma imediata ou de forma fracionada em 3 ou 6 prestações mensais sem juros.
Quem pode beneficiar?
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018;
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados;
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019;
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (apurada no e-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
Como se pode verificar, grande parte das empresas e empresários poderão beneficiar deste diferimento.
Como aceder ao pagamento fracionado?
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019.
Importa referir que cada empresa terá de optar se quererá pagar de forma fracionada em 3 ou 6 prestações mensais.
Que pagamentos podem ser fracionados?
- Todas as retenções na fonte de IRS e IRC devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho;
- pagamentos de IVA:
- Regime mensal – a 15/Abril, 15/Maio e 15/Junho
- Regime trimestral – a 20/Maio
- A 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguinte.
Graficamente, os diferimentos vão funcionar da seguinte forma:
A – Retenções de IRS e IRC
Opção 1 –pagamento fracionado em 3 meses
Opção 2 –pagamento fracionado em 6 meses
B – Iva Mensal
Opção 1 –pagamento fracionado em 3 meses
Opção 2 –pagamento fracionado em 6 meses
C – Iva Trimestral
Opção 1 –pagamento fracionado em 3 meses
Opção 2 –pagamento fracionado em 6 meses
2 – Pagamento das contribuições para a Segurança Social
Foi também aprovado o diferimento do pagamento das contribuições à segurança social.
Quem pode beneficiar?
- Trabalhadores independentes;
- Todas as empresas com menos de 50 trabalhadores;
- Todas as empresas com 50-249 trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
Como aceder ao pagamento fracionado e ao plano prestacional?
- O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é automática pelos serviços da Segurança Social;
- A entidade empregadora deve proceder ao pagamento de 1/3 do valor das contribuições mensais no mês devido e requerer em julho, plano prestacional, na Segurança Social Direta;
- Os requisitos relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
Que pagamentos podem ser fracionados?
- As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20/Março, 20/Abril e 20/Maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho;
- As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições de Março poderão ainda assim diferir o pagamento das contribuições devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho;
- As contribuições devem ser pagas da seguinte forma:
- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas: nos meses de julho, agosto e setembro (3 prestações) ou nos meses de julho a dezembro (6 prestações).
Nota importante: A parte das contribuições relativa aos trabalhadores (os 11%) devem ser pagas nos meses em que são devidas e não beneficiam de qualquer diferimento.
Graficamente, os diferimentos vão funcionar da seguinte forma:
No caso dos trabalhadores independentes e das empresas que tenham pago a totalidade das contribuições em Março, o período indicado na imagem acima como alivio de tesouraria é de Abril a Junho.
É importante alertar que todas as prestações referidas neste documento irão acumular nos meses de Julho e seguintes com os valores apurados nesses próprios meses, o que poderá criar dificuldades financeiras.
Poderá obter mais informações nos seguintes locais: