Estado de Emergência – Informação sobre as Actividades

ATIVIDADES OBRIGADAS A ENCERRAR

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

-Restaurantes e cafés-concerto;
-Casas de fado;
-Discotecas e salões de dança;
-Bares;
-Salas de festas;
-Galerias de arte e de exposições;
-Circos;
-Parques de diversões, feiras e similares;
-Parques aquáticos;
-Jardins zoológicos;
-Parques recreativos para crianças;
-Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
-Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:

-Auditórios;
-Cinemas;
-Teatros;
-Museus e Monumentos Nacionais;
-Praças, locais e instalações tauromáquicas;
-Pavilhões de congressos;
-Salas de concertos;
-Salas de conferências;
-Salas de exposições;
-Salas polivalentes e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas:

-Campos de futebol, rugby e similares;
-Pavilhões ou recintos fechados;
-Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
-Campos de tiro;
-Courts de ténis, padel e similares;
-Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
-Piscinas;
-Rings de boxe, artes marciais e similares;
-Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
-Velódromos;
-Hipódromos e pistas similares;
-Pavilhões polidesportivos;
-Ginásios e academias;
-Pistas de atletismo;
-Estádios.

4. Espaços abertos e via pública:

-Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;
-Provas e exibições náuticas;
-Provas e exibições aeronáuticas;
-Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Atividades de jogos e apostas:

-Casinos;
-Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
-Salões de jogos;
-Salões recreativos;
-Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.

6. Atividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio:

-Tabernas e adegas;
-Cafeterias, bares e afins;
-Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;
-Restaurantes, restaurantes self-service e similares;
-Bares-restaurante;
-Bares e restaurantes de hotel;
-Esplanadas.

ATIVIDADES OBRIGADAS A FUNCIONAR

1. Estabelecimentos comerciais:


-Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
-Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
-Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
-Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados;
-Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;
-Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
-Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e de outros bens de consumo similares;
-Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
-Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
-Serviços públicos essenciais;
-Serviços bancários, financeiros e seguros;
-Atividades funerárias e conexas.

Obs:Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras:


a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

b) A prestação do serviço e o transportede produtos devem ser efetuados medianteo respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridadesde saúde;

RESTANTES ATIVIDADES

Nos restantes estabelecimentos comerciais fica proibida a permanência de clientes no seu interior, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios.

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